No dia 21 de setembro de 2023, foi promulgada a Portaria MTE nº 3.407, datada de 19 de setembro de 2023, estabelecendo a obrigatoriedade do registro dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina no Trabalho (SESMT) por meio da plataforma do governo.
Anteriormente, tais registros eram realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Consequentemente, os empregadores são instados a efetuar a transição para a referida plataforma no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação da mencionada Portaria. Publicada no dia 21 de setembro, as empresas que possuem SESMT devem formalizar o registro até o dia 20 de novembro de 2023.
Esta imposição abrange distintas modalidades de SESMT, a saber:
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), conforme estabelecido na Norma Regulamentadora 31 (NR 31);
Serviços Especializados em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina Portuários (SESMT Portuário), ambos regulamentados pela NR 29; e
Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho a bordo de Plataformas de Petróleo (SESMT PP), conforme previsto na NR 37.
É relevante destacar que o registro do SESMT previsto na Norma Regulamentadora nº 04 já vinha sendo efetuado por meio do portal gov.br desde novembro de 2022 e permanece sob essa modalidade, estando isento do prazo de sessenta dias estipulado pela Portaria MTE nº 3.407/2023.
A fim de cumprir com as obrigações de registro das variadas modalidades previstas na referida Portaria, recomendamos consultar o tutorial no artigo:
Ressalta-se que o descumprimento do prazo estabelecido de sessenta dias sujeita os empregadores, por óbvio, à possibilidade de autuação por falta de SESMT.
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